CORDEIRO, Mateus Wanssa - Discente do Curso de Direito da Unifev - Centro Universitário de Votuporanga.
XAVIER, Vivian dos Santos - Discente do Curso de Direito da Unifev - Centro Universitário de Votuporanga.
SAMPAIO, Edgard Pagliarani - Docente do Curso de Direito da Unifev - Centro Universitário de Votuporanga.
RESUMO
Miguel Reale criou a chamada Teoria Tridimensional do Direito que consiste em compreender que o Direito é constituído por três elementos (norma, fato e valor). Para ele, também a norma jurídica é constituída destes três elementos. Assim a análise dos casos concretos pode ser feita mediante esta óptica tridimensional. Em contraposição a esse posicionamento destaca-se o normativismo, teoria esta adotada por Hans Kelsen; segundo o qual o Direito é constituído apenas de um elemento que é a norma jurídica. A partir destes dois conceitos, pode-se promover uma análise de uma obra literária e fictícia realizada por Lon Fuller, chamada “O Caso dos Exploradores de Cavernas”. Conciliar a estrutura tridimensional com as necessidades oriundas do caso abordado constitui o objetivo deste trabalho, a fim de esclarecer a complexidade da teoria de Reale e suas grandes contribuições ao campo jurídico, mais que isso, mostrar que a justiça nem sempre encontra seu caminho por meio da tão-só aplicação da norma. Assim, analise-se à luz do tridimensionalismo um caso em que se aplicou o normativismo, evidenciando que a decisão tomada não se aproximou da justiça e da equidade. Isto se constata ao trazer à tona a inadequação de certas normas aos casos concretos em que são aplicadas e as incompatibilidades existentes. Portanto, às vezes, buscar a justiça pressupõe buscar o caminho mais complexo, porém mais adequado. Se o caso de Fuller tivesse sido observado à luz do tridimensionalismo aquelas vítimas não teriam passado por maiores transtornos acrescidos à situação, o que não houve devido à uma falha na interpretação e na aplicação da legislação ao caso concreto.
Palavras-chave: Norma. Fato. Valor. Tridimensionalismo. Justiça. Equidade. Normativismo.
Introdução
Aborda-se no discorrer deste trabalho científico uma discussão sobre a obra “O Caso dos Exploradores de Cavernas” do autor Lon Fuller, sob a óptica da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale.
A presente abordagem requer a princípio um esclarecimento acerca da Teoria Tridimensional do Direito que será explanada a seguir:
[...] toda experiência jurídica pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma; ou seja, um elemento de fato, ordenado valorativamente em um processo normativo. (REALE, 1999, p. 66).
Complementando o entendimento supra discorre-se abaixo os dizeres de Paulo Nader:
O direito não possui uma estrutura simplesmente factual, como querem os sociólogos; valorativo, como proclamam os idealistas; normativa, como defendem os normativistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. Este congrega aqueles componentes mas não em uma simples adição. Juntos vão formar uma síntese integradora na qual cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade do processo. (2001, p. 459).
Ainda dentro da concepção desse jurista, pode-se mencionar um exemplo que facilitará a compreensão no que diz respeito ao assunto enfocado, como se nota logo abaixo:
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (Artigo 1675 do Código Civil). O fato – uma dimensão do Direito – é o acontecimento social referido pelo Direito objetivo. È o fato interindividual que envolve interesses básicos para o homem e que por isso enquadra-se dentro dos assuntos regulados pela ordem jurídica. No exemplo citado, o fato é a circunstância de alguém, possuidor de bens desejar promover a doação de seu patrimônio a outrem sem reservar o suficiente para o custeio de suas despesas. O valor é o elemento moral do Direito, é o ponto de vista sob a justiça. Toda obra humana é impregnada de sentido ou valor. Igualmente o direito. No caso analisado, a lei tutela o valor vida e pretende impedir um fato anormal e que caracterizaria uma situação sui generis de abuso do direito. A norma consiste no padrão de comportamento social, que o Estado impõe aos indivíduos, que devem observá-la em determinadas circunstâncias. No exemplo do artigo 1675, a norma expressa um dever jurídico omissivo. A conduta imposta é de uma abstenção. Fato, valor e norma acham-se intimamente vinculados. Há uma interdependência entre os três elementos. A referência a um deles implica, necessariamente, a referência aos demais. (NADER, 2001, p. 461).
Contudo, pode-se concluir que em todo fenômeno jurídico há sempre e necessariamente um fato, que pode ser econômico, geográfico, demográfico; um valor que atribui a significação a esse fato inclinando a ação humana em prol de atingir ou preservar certa finalidade; e finalmente uma norma que constitui a medida de integração de um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor.
Esse trio (norma, fato e valor) coexiste como unidade, existindo separadamente, visto que atuam de forma recíproca e dinâmica.
A compreensão integral do Direito realiza-se diante da verificação conjunta dos fatos, valores e normas, os quais acabam formando uma unidade: o próprio Direito.
Passemos então ao relato de “O Caso dos Exploradores de Cavernas” para posteriormente proceder a sua análise.
O caso fictício aborda a convivência entre quatro homens que, presos dentro de uma caverna, encontram como solução para sanar suas necessidades humanas, a morte de um deles em prol da sobrevivência dos demais.
Após resgatados foram julgados e condenados à morte, tendo em vista que o ordenamento jurídico predominante na época previa: “Aquele que privar a vida de outrem será morto”.
Esse conjunto de acontecimentos projeta ao aplicador do direito um questionamento sobre o que seria justo ou injusto perante a situação em exame.
Procedendo-se a análise do julgamento do caso constata-se a pura e rígida aplicação da norma ao proferir decisão de condenação à morte dos exploradores. Porém, houve uma desconsideração da necessidade de adequação da norma aos fatos ocorridos; fatos estes completamente diferenciados daqueles em que a sociedade estava habituada.
No mais, questionar se as atitudes daqueles homens se enquadram como justas ou injustas não constitui o ponto forte desta discussão. Este se verifica ao pensarmos nas excêntricas condições atribuídas aos habitantes da caverna tendo em vista que viviam em um “estado de natureza” que, segundo os dizeres de Hobbes transcritos na obra de Dalmo de Abreu Dallari, caracteriza-se como:
Uma permanente ameaça que pesa sobre a sociedade e que pode irromper sempre que a paixão silenciar a razão ou a autoridade fracassar. (Dallari, 2007, p. 13)
Destarte, aqueles conviventes pouco favorecidos pelas circunstâncias que os delimitavam não se encontravam inseridos no contexto do ordenamento jurídico vigente. Este, através de suas normas, não se adequava perfeitamente às peculiaridades até então vividas na caverna, podendo sua aplicação ocasionar injustiças às vítimas, o que somente retardaria o processo de solução para a problemática.
Não há como se exigir determinados comportamentos de alguém tomado pela ânsia de seus mais primitivos instintos. O que aconteceu neste caso foi uma luta pela subsistência.
Contudo, percebe-se a necessidade do advento de um novo sistema de normas que fosse pertinente aos fatos e que em seu conteúdo houvesse abrangência de todos aqueles detalhes que tornavam a situação diferenciada, chegando-se a uma resolução mais condizente com a realidade. Isso não significa desviar a importância do caráter da norma, mas sim atuar contribuindo para que esta coexistisse com o fato vivenciado na presente abordagem e os valores protegidos, formando, a partir desse trio, uma unidade no caso concreto.
Por outras palavras, diz-se que a interação dinâmica entre os três elementos citados: a norma, o fato e o valor poderiam instaurar a justiça e a equidade numa situação que praticamente as repudiavam.
Segundo Reale:
Se podem superar as lacunas do direito graças a normas de equidade, e que, mediante juízos de equidade, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo em vista a necessidade de ajustá-las às particularidades que cercam certas hipóteses da vida social.
Não raro, pratica injustiça o magistrado que, com insensibilidade formalística, segue rigorosamente o mandamento do texto legal. Há casos em que é necessário abrandar o texto, operando-se tal abrandamento através da equidade, que é, portanto, a justiça amoldada à especificidade de uma situação real. (1999, p. 300)
Tais explicitações traduzem a Teoria Tridimensional do Direito. Nesta Reale aspira por uma análise mais ampla dos casos em que poderá produzir efeitos. Visa, além disso, suprir as insuficiências que o positivismo pode acarretar em função da ausência de adequação da lei ao caso em julgamento. Inadequação esta que provoca lacunas no ordenamento jurídico e afasta o critério axiológico consistente na justiça.
Segundo Paulo Nader, depreende-se a respeito do positivismo:
Para esta corrente de pensamento o objeto da ciência do direito tem por missão estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente. A sua preocupação é com o direito existente. Nessa tarefa o investigador deverá utilizar apenas os juízos de constatação ou realidade, não considerando os juízos de valor. (2001, p. 449).
Na opinião de Eisenmann: “não há mais Direito que o Direito Positivo”. (NADER, 2001, p. 449).
Diante disso, sabe-se que, no positivismo, a norma assume a condição de único critério na decisão das lides, enquanto no tridimensionalismo três critérios se integram (norma, fato e valor) dando completude ao julgamento do caso concreto.
Frente a esse antagonismo de correntes percebe-se que existem certas situações merecedoras de ponderada observação e estudo para então se decidir a respeito de seu julgamento em contraposição com a precipitada e exclusiva aplicação da norma, sem consideração de outros critérios, cautela esta que deveria ter sido tomada no caso abordado.
Não se obtém profundo conhecimento do caso concreto ausente à análise do seu pano de fundo, visto que pode ser neste que se encontra a solução que mais se adeque aos ditames da justiça; o que quer dizer que, o contexto em que a norma se insere é de notável relevância.
Paralelamente a isto, veja-se que no passado, iniciou-se uma onda de crimes que lesavam relevantes valores sociais; delitos estes praticados de forma que chocou a todos. Foi neste contexto que o legislador criou os crimes hediondos (que causam repugnância à sociedade); ou seja, o momento histórico, o contexto vivido foi essencial para a proteção do valor da vida.
Percebe-se que o crime de furto de, por exemplo, um alimento em um supermercado é distinto de um homicídio praticado a tesouradas, daí não se enquadrarem ambos como hediondos. Deve-se haver uma proporcionalidade entre as condutas e suas respectivas penalizações.
Disso, permite-se compreender que se a complexidade do tridimensionalismo tivesse ganhado espaço perante a análise do caso hipotético de Lon Fuller, poder-se-ia reverter o destino daqueles homens condenados e mais que isso, modificar oportunamente, algumas falhas e deficiências do sistema jurídico da época e que refletiriam até a atualidade.
Saliente-se que ao criar a norma o legislador simulou situações que exprimiriam identificação lógica entre as condutas e as respectivas normas que as incentivariam ou as coibiriam, visando sempre a proteção de um valor de importância social; como por exemplo, a morte de alguém e a justa punição do autor do crime por ter lesado o valor da vida.
Distante estava de sua imaginação um caso como o presente, com poucas probabilidades de ser previamente pensado.
Não que haja incompetência do legislador por não ter cogitado antecipadamente um acontecimento como o discorrido no presente. E até mesmo por este fato normal de não cogitação; percebe-se a situação imprevista, recebendo a sociedade uma surpresa a se deparar com ela.
Assim, o imprevisto espera desenvoltura em sua resolução; o diferenciado não pode ser tratado como comum. Não há como enxertar o que é imprevisto na regra comum. A pena de morte àquele que privar a vida de outrem (regra) pode ser viável em outro caso, mas não neste (imprevisto).
Perante tudo o que foi apresentado, conclui-se que o mais adequado neste caso não consiste em julgar de modo normativista aqueles seres já psicológica e emocionalmente abalados pelas condições vividas, mas sim buscar justiça através da apreciação da estrutura tridimensional; assim como se deve proceder nos casos em que a norma se mostrar insuficiente para proteger os reais valores de cada caso concreto.
Não se pode ter um caminho novo, mas sim uma forma nova de caminhar.
Por todas as razões expostas, depreende-se que o jurista pode trilhar caminhos novos contribuindo com a ampliação da visão do Direito; não confessando sua incompetência ao proferir decisões restritas visto que a vida humana é valor supremo e a ela não se impõem restrições.
Referências
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.